(07-05-2025) 114-2025
Dispõe sobre a suspensão de ATLETA por decisão do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil ("CECOB").
O Presidente da CBTM, no uso de suas atribuições estatutárias e, em atendimento à decisão proferida pelo Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil ("CECOB"), nos autos da representação no processo Nº 001/2024 comunica que:
- Em 06 de maio de 2025, a CBTM foi informada quanto à penalidade de suspensão imposta ao atleta Eric Kenji Jouti, proibição que impede o atleta de participar de qualquer atividade relacionada ao esporte olímpico, abrangendo as Federações filiadas às Confederações Olímpicas Nacionais, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão que pode ser acessada em https://admin.cob.org.br/uploads/07_Ementa_Decisao_Final_PE_001_2024_e8ba453240.pdf ;
- Mencionada penalidade foi determinada pelo reconhecimento de que o atleta infringiu os artigos 8º, 35, 39, 40 e 41 do Código de Conduta Ética do COB em vigor;
- A decisão, da qual cabe recurso, é válida desde a sua publicação e recomenda medidas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa e será informada, pelo próprio COB, à Federação Internacional de Tênis de Mesa (International Table Tennis Federation - ITTF).
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.
Vilmar Schindler
Presidente